DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2224865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS COMPROVADA.
- I - A taxa de juros pactuada em contrato bancário, se significativamente superior à média de mercado, é presumidamente abusiva, salvo demonstração cabal de justificativa econômica.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 7770, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 265-266, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CPC, CDC, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A taxa de juros pactuada em contrato bancário, se significativamente superior à média de mercado, é presumidamente abusiva, salvo demonstração cabal de justificativa econômica. Aplicação do CDC, arts. 6º e 51.
II - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade contratual afasta a mora.
III - As instituições financeiras têm autonomia para estabelecer taxas de juros, mas estas devem respeitar limites de razoabilidade e a legislação protetiva ao consumidor, vedando enriquecimento sem causa.
IV - O CPC, no art. 355, autoriza julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas forem apenas de direito ou não dependerem de outras provas.
V - Sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e os juros moratórios a 1% ao mês está em consonância com o entendimento jurisprudencial e os princípios de proteção ao consumidor.
VI - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 310-317, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º, incisos IV e IX, da Lei nº 4.595/64; art. 406 do Código Civil; e a Resolução nº 1.064/85 do BACEN.
Sustenta, em síntese: a) a tese de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como referencial e não como limite absoluto para a fixação de juros remuneratórios; b) a aplicabilidade da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros moratórios em contratos privados, salvo previsão legal expressa.
Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 649-662, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008,
[trecho intermediário suprimido]
monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3 . Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.