DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANA DIAS SANTOS DE SOUZA, com respaldo nas alí… — REsp REsp 2224868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANA DIAS SANTOS DE SOUZA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.
- 251/288, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial e o descumprimento do Estatuto da OAB, do Código de Processo Civil e do Código Civil, argumentando, em síntese, que não há indícios nos autos de que o presente feito foi instaurado de má-fé, tampouco há necessidade de reconhecimento de firma no instrumento de procuração.
- Afirma, ainda, que foi demonstrada a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art.
Resultado indicado
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7617, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANA DIAS SANTOS DE SOUZA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 238):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela patrona da parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da patrona da autora, que não cumpriu a determinação judicial Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Cabimento da responsabilização da patrona pela custas e despesas processuais - Ausência de ratificação quanto à representação processual, justificando a aplicação do artigo 104, § 2º, do CPC e do Enunciado nº 15 do NUPOMEDE - Prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita em favor da suposta autora, diante da atribuição da responsabilidade processual diretamente à advogada - Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Em suas razões, às e-STJ fls. 251/288, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial e o descumprimento do Estatuto da OAB, do Código de Processo Civil e do Código Civil, argumentando, em síntese, que não há indícios nos autos de que o presente feito foi instaurado de má-fé, tampouco há necessidade de reconhecimento de firma no instrumento de procuração.
Afirma, ainda, que foi demonstrada a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 291/299.
O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade apenas à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF (e-STJ fls. 300/302).
A recorrente não interpôs agravo quanto à parte do recurso especial inadmitida.
Passo a decidir.
Observa-se que, embora haja menção a diversos dispositivos legais, a recorrente não indicou de forma precisa quais teriam sido efetivamente violados pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de fundamentação do recurso especial e justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
Convém pontuar que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
[trecho intermediário suprimido]
julgado.
Por fim, a Corte estadual não apreciou a questão relativa à hipossuficiência da parte autora, pois, "em razão do reconhecimento da responsabilidade da patrona pelo pagamento das custas e despesas processuais, revela-se prejudicada a análise do pedido de concessão de justiça gratuita em favor da suposta autora" (e-STJ fl. 246). Carece, assim, o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.