DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2224879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CÁLCULO, PORÉM, FEITO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO.
- Decisão que julgou improcedente impugnação da TELEFÔNICA ao cumprimento de sentença, e homologou o laudo pericial.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 365, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO, PORÉM, FEITO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DOS ERROS APONTADOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO.
1. Decisão que julgou improcedente impugnação da TELEFÔNICA ao cumprimento de sentença, e homologou o laudo pericial.
2. Insurgência da executada não acolhida.
3. Indenização corresponde a ações da TELEFÔNICA emitidas em número menor do que faziam jus os autores quando da contratação de plano telefônico. Valores apurados em perícia. Reconhecida a fidelidade dos cálculos à sentença, título judicial exequendo.
4. Depósito para garantia da dívida levantado pela própria agravante, substituído por seguro. Encargos moratórios devidos. Ademais, depósito equivale ao pagamento da dívida cobrada na execução. Aplicação da decisão do Tema 677 do STJ.
5. Recurso da ré desprovido. Decisão mantida em seus termos.
Opostos embargos declaratórios (fls. 388-396, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 430-436, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 439-458, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 927, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; invoca, ainda, a Súmula 551/STJ e o Recurso Especial nº 1.373.438/RS (representativo da controvérsia).
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à observância obrigatória da tese firmada no REsp nº 1.373.438/RS (repetitivo), bem como da Súmula 551/STJ, no ponto em que se admitiu a inclusão de juros sobre capital próprio (JCP) nos cálculos exequendos sem previsão expressa no título; b) violação à coisa julgada (arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC) pela ampliação indevida do conteúdo condenatório para abarcar JCP; c) ofensa ao art. 927, II e III, do CPC, pela não observância dos precedentes qualificados; d) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento específico da tese repetitiva e da súmula aplicável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 510-526, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 528-530, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao
[trecho intermediário suprimido]
título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
Com efeito, a conclusão adotada pela Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o entendimento já pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada
No presente caso, consoante incontroversamente firmado na origem, o título
executivo não condenou a executada ao pagamento de juros sobre capital próprio, o que importa a reforma do acórdão recorrido no ponto.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a exclusão dos juros sobre capital próprio do montante executado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.