DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDU SANDRO SO… — RHC RHC 222488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDU SANDRO SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, sendo a custódia convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
3) Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDU SANDRO SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 6001052-94.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo a custódia convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 157):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A - A U S Ê N C I A D E C O N S T R A N G I M E N T O I L E G A L - P R I M A R I E D A D E , B O N S ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação. 2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 3) Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Alega que a decisão de primeira instância e o acórdão impugnado se basearam na gravidade abstrata dos delitos, em conceitos jurídicos indeterminados e em mera remissão a textos legais, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e subsidiário e que não foi demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas para o caso concreto, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP. Aduz, ainda, que a manutenção da segregação configura antecipação de pena, ferindo o princípio da presunção de inocência, e destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mais, com relação à alegação de ilegalidade do flagrante por suposta agressão policial, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem destacou que o paciente "apresentou versões contraditórias sobre as lesões, sendo, portanto, insuficientes para presumir abuso policial e invalidar o flagrante" (e-STJ fl. 154).
Com efeito, a apuração de eventual abuso na conduta policial demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se constatando, de plano, ilegalidade manifesta que justifique a anulação do ato.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.