DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAIR DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2224882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAIR DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de inexigibilidade de débito.
- Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia em regularizar a procuração.
- O autor solicitou a inexigibilidade de débito, apresentando procuração digital pela plataforma "ZapSign".
Resultado indicado
1.022, do CPC-Pretensão de rediscussão da matéria Recurso, no entanto, que não se presta ao reexame da causa RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSMAIR DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de inexigibilidade de débito.
O julgado foi assim ementado (fl. 156):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia em regularizar a procuração.
O autor solicitou a inexigibilidade de débito, apresentando procuração digital pela plataforma "ZapSign".
O Juízo a quo determinou a regularização da procuração, que não foi cumprida no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em (i) saber se a assinatura digital pela plataforma "ZapSign" atende aos requisitos legais; e (ii) se a inércia do autor justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
A assinatura digital apresentada não é considerada qualificada, uma vez que a "ZapSign" não faz parte da ICP- Brasil. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial resulta na preclusão da decisão de emenda à inicial. Jurisprudência consolidada do TJSP reafirma a necessidade de procuração com assinatura digital por autoridade certificadora credenciada.
IV. Dispositivo e tese.
5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 209):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Rejeição Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC-Pretensão de rediscussão da matéria Recurso, no entanto, que não se presta ao reexame da causa RECURSO REJEITADO.
Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, porquanto a assinatura digital na procuração é válida e não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma;
b) 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, visto que o advogado tem fé pública para autenticar documentos;
c) 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois é vedada a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido;
d) 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.2002/2001, porque a assinatura digital é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil; e
e) 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, visto que a assinatura digital é válida conforme a legislação de informatização do processo judicial.
Requer o provimento do recurso para que se
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.