ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11807, 7773
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3 . Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GINALDO NUNES DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE AS RUBRICAS. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO" (e-STJ fl. 306).
Não foram interpostos embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 239/249), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 502 do Código de Processo Civil, afirmando que não há coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado referia-se apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a presente ação versa sobre a incidência de juros.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 361/366), o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 15/5/2019).
Por fim, anota-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.