DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., DAIRY PARTNERS AMERICAS BRAS… — REsp REsp 2224886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- I- Considerando-se a existência de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes, com a comprovação da realização dos serviços pelo escritório demandante, na defesa dos interesses das mandatárias, a despeito da revogação do mandato no curso dos oito processos, faz ele jus à remuneração proporcional pela atuação nas ações, nos termos avençados;
- 85, § 2º, do CPC, acolhe-se a pretensão das recorrentes para reduzir a verba honorária advocatícia para 10%, do valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.928-1.929):
MANDATO - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATOS ESCRITOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES - ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR EM 8 PROCESSOS JUDICIAIS EM DEFESA DAS RÉS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DOS PROCESSOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS VALORES PREVISTOS NAS AVENÇAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A CADA UM DOS CASOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando-se a existência de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes, com a comprovação da realização dos serviços pelo escritório demandante, na defesa dos interesses das mandatárias, a despeito da revogação do mandato no curso dos oito processos, faz ele jus à remuneração proporcional pela atuação nas ações, nos termos avençados;
II- Em obediência à norma do art. 85, § 2º, do CPC, acolhe-se a pretensão das recorrentes para reduzir a verba honorária advocatícia para 10%, do valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 2.120-2.125) e foram acolhidos os apresentados pela parte recorrida (fls. 2.145-2.147), conforme ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ESCRITÓRIO, NOS TERMOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Existente vício de contradição no Acórdão, eis que a decisão colegiada afastou a remuneração devida ao escritório de advocacia em um dos processos por ele reivindicados, mas na verdade há honorários a serem pagos aos causídicos, nos termos de cláusula contratual firmada entre as partes, sendo caso de acolhimento dos embargos declaratórios.
Em suas razões (fls. 2.151-2.160), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que a decisão dos embargos de declaração manteve as omissões do acórdão de apelação, ao se recusar a enfrentar as questões suscitadas pelas partes. Sustenta que não houve pronunciamento adequado sobre o dever legal e contratual do escritório recorrido quanto à prestação de contas e sobre a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca
[trecho intermediário suprimido]
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.695.698/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, seja aplicada a Taxa SELIC como juros de mora, desde a citação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, a teor do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.