DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VA… — CC CC 222489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A execução fiscal foi ajuizada em 28/7/2011 perante a Justiça Federal em Minas Gerais, foro do domicílio do executado (fls.
- O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Seção ou Subseção Judiciária da localidade da sede do conselho exequente, concluindo que (fl.
- 17): No julgamento do Recurso Extraordinário 1.327.576/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.204): "A aplicação do art.
- 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". ..
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017., 00014.06031.06044.06046., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) em face de MIGUEL THADEU DE LANNA, no qual se discute o juízo competente para processar execução fiscal de anuidades promovida por conselho de fiscalização profissional.
A execução fiscal foi ajuizada em 28/7/2011 perante a Justiça Federal em Minas Gerais, foro do domicílio do executado (fls. 7 e 41). O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Seção ou Subseção Judiciária da localidade da sede do conselho exequente, concluindo que (fl. 17):
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.327.576/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.204):
"A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".
..
1 - Sendo assim, em observância ao Tema 1.204 do STF, determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional, Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Redistribuídos os autos no Rio de Janeiro, o Juízo suscitante rejeitou a aplicação do precedente e suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fl. 42):
Ocorre que o precedente que deu origem ao citado Tema não se assemelha ao caso dos presentes autos, na medida em que, naqueles autos, o Supremo Tribunal Federal buscou solucionar questão atinente à inviabilidade prática e institucional no sentido de se manterem estruturadas procuradorias em todas as unidades da Federação, o que não condiz com a realidade dos conselhos de fiscalização profissional, que, em sua maioria, são representadas por advocacia privada.
Dessa forma, verifico que a utilização do precedente mencionado e, ainda, a aplicação do Tema 1.204 nos processos de execução fiscal relacionados aos conselhos profissionais divergem do contexto fático ora em análise, motivo pelo qual entendo que os presentes autos devem ser processados junto ao juízo de origem.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 47-50, opinando pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado, consoante a seguinte ementa (fls. 47-48):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
profissional e que, no caso concreto, a execução foi proposta no foro do domicílio do executado, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil , sem que a incompetência relativa pudesse ser declarada de ofício, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 46, § 5º, DO CPC. TEMA N. 1.204 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.