DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACU… — AREsp AREsp 2224902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
- Ao julgar o apelo da Embargante, a Corte local declarou, de ofício, a litispendência e julgou o feito extinto sem resolução de mérito (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumben ciais.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n. 0100610-43.2010.8.26.0222.
Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
Ao julgar o apelo da Embargante, a Corte local declarou, de ofício, a litispendência e julgou o feito extinto sem resolução de mérito (fls. 544-547).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 557-558).
A Embargante interpôs recurso especial, ao qual se deu provimento para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal de origem (fls. 645-652).
A Corte local então procedeu ao novo julgamento do recurso integrativo, acolhendo-o sem atribuição de efeitos modificativos (fls. 681-685).
A Embargante manejou novo recurso especial (fls. 688-700).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 726-729), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 732-733), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 736-742), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 749-751).
Sobreveio petição apresentada pela ora Agravante, nos seguintes termos (fl. 763):
COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus advogados, nos autos do Agravo em Recurso Especial em referência, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar que optou pelo adimplemento do crédito tributário em discussão, nos termos e condições do programa de transação instituído pelo art. 43 da Lei n. 17.843/2023 e regulamentado pelo Edital PGE/TR n. 1/2024, tendo desistido da respectiva Execução Fiscal na qual a obrigação era cobrada, conforme comprovantes anexos.
Em razão da confissão irretratável e irrevogável da obrigação e da renúncia ao direito a qualquer discussão a respeito - já formulada nos autos da Execução Fiscal correlata e ora reiterada -, requer a Agravante seja a Agravada intimada a se manifestar e, após, extinto o presente feito com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC.
Intimada, a Fazenda Pública concordou com a homologação da renúncia, requerendo a condenação da Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 787-789).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que, às fls. 763-779, a Requerente COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, Recorrente neste feito, renunciou, expressamente, às alegações de direito que fundamentam a
[trecho intermediário suprimido]
em que homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser analisada pelo juízo de origem.
A gravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 637914 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014; sem grifos no original.)
Ante o exposto, HOMOLOGO o ato de renúncia da Parte Autora, ora Agravante e, com fundamento n o art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumben ciais.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.