DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ASSIS BONIFÁCIO , com fundamento no art — REsp REsp 2224914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ASSIS BONIFÁCIO , com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal, que manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL - DESNECESSIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, sendo que eventual inobservância não gera nulidade, notadamente quando existirem outros elementos de prova que ensejem a condenação. - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, principalmente quando suas declarações são firmes e corroboradas pelas demais provas dos autos. - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação do acusado. - A jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, não sendo necessário que se encontre demonstrada a efetiva corrupção do menor, bastando para sua configuração a prática do crime com a participação do menor, impondo-se a condenação no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ASSIS BONIFÁCIO , com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.428568-0/001).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal, que manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 425):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL - DESNECESSIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, sendo que eventual inobservância não gera nulidade, notadamente quando existirem outros elementos de prova que ensejem a condenação.
- Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, principalmente quando suas declarações são firmes e corroboradas pelas demais provas dos autos.
- Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação do acusado.
- A jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, não sendo necessário que se encontre demonstrada a efetiva corrupção do menor, bastando para sua configuração a prática do crime com a participação do menor, impondo-se a condenação no caso concreto.
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, por inobservância das formalidades legais, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 445/459).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 489/490).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o tema, firmou o entendimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
é no sentido de que o "reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Além disso , o reconhecimento não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, notadamente a oitiva de testemunhas.
Dessarte, a condenação encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 /STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.