DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2224938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções deferiu o pedido de remição da pena por estudo pleiteado pelo recorrido.
- O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, negou provimento e manteve a decisão que reconheceu a remição.
- Neste recurso especial, o recorrente alega descumprimento do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a remição concedida ao recorrido (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções deferiu o pedido de remição da pena por estudo pleiteado pelo recorrido. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, negou provimento e manteve a decisão que reconheceu a remição.
Neste recurso especial, o recorrente alega descumprimento do art. 126, § 1º, I, e § 2º da Lei de Execução Penal. Sustenta, em síntese, que a remição por estudo exige integração ao projeto político-pedagógico do sistema prisional, além de credenciamento/convênio da instituição com o Poder Público, para que se possa proceder à fiscalização da frequência, carga horária e métodos de avaliação.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão do TJMG, afastando-se a remição indevidamente deferida ao sentenciado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, para determinar o afastamento da remição concedida ao recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 129):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO CREDENCIADA AO PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O Ministério Público visa o afastamento do benefício concedido ao recorrido de remição de sua pena, sustentando violação ao artigo 126-§1º-I e §2º da Lei de Execução Penal, alegando que o benefício concedido ao recorrido de remição de sua pena pela realização de estudo a distância não preenche os requisitos para tanto, pois a entidade educacional oferecedora dos cursos por ele feitos não é credenciada junto à unidade prisional e não há possibilidade de fiscalização de sua realização.
2. O recurso deve ser provido.
3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED - não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim.
4. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Corte Superior, firmada no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
- Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é
[trecho intermediário suprimido]
realizados pela unidade prisional".
3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, gn ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a remição concedida ao recorrido (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.011039-7/001 ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.