DECISÃO SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo … — RHC RHC 222494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus com base na reiteração de pedido anteriormente formulado.
- Em seu recurso, a defesa sustenta que houve aplicação equivocada da vedação à reiteração, visto que o julgado reconheceu expressamente que alguns dos mandamus mencionados ainda estavam pendentes de julgamento, o que revela impossibilidade lógica de afirmar que a matéria já havia sido apreciada.
- Argumenta que a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal configurou constrangimento ilegal por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por haver sido baseada exclusivamente em informações unilaterais de inteligência, sem que se oportunizasse qualquer possibilidade de manifestação defensiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03400.03401., 01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n. 0802608-82.2025.4.05.0000.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus com base na reiteração de pedido anteriormente formulado.
Em seu recurso, a defesa sustenta que houve aplicação equivocada da vedação à reiteração, visto que o julgado reconheceu expressamente que alguns dos mandamus mencionados ainda estavam pendentes de julgamento, o que revela impossibilidade lógica de afirmar que a matéria já havia sido apreciada. Argumenta que a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal configurou constrangimento ilegal por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por haver sido baseada exclusivamente em informações unilaterais de inteligência, sem que se oportunizasse qualquer possibilidade de manifestação defensiva. Afirma que a aplicação mecânica da Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não pode dispensar a observância dos princípios constitucionais básicos, especialmente quando a motivação se baseia em alegações específicas sobre a conduta do preso.
Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proceda ao julgamento do mérito do habeas corpus; b) subsidiariamente, o conhecimento direto do mérito da impetração, com concessão da ordem para anular o ato de remoção e determinar o retorno ao estabelecimento penal de origem (fls. 75-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo pedido de informações ao Tribunal de origem (fls. 130-132).
Decido.
O recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que alegou constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa e ausência de citação no processo que resultou em sua transferência ao sistema penitenciário federal.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do writ sob o fundamento de que se trataria de mera reiteração de pedido anteriormente formulado, sem apresentação de fato novo. Consta de sua ementa (fl. 56, destaquei):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRAS IMPETRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas Corpus impetrado, de próprio punho, por Sandro Aguilheira Gonsalves, contra suposto ato coator do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, sob alegação de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 40.780/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/6/2014, destaquei).
No caso dos autos, o tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Trata-se de decisão de índole processual que não enfrenta o mérito da pretensão defensiva, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita.
Essa decisão não se enquadra no conceito de "decisão denegatória" previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Por conseguinte, não preenche o pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso em habeas corpus.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Pub lique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.