DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN CARLOS DA SILVA SANTANA con… — RHC RHC 222495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN CARLOS DA SILVA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos da custódia cautelar, invalidade de confissão informal, irregularidade do reconhecimento e suficiência de medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN CARLOS DA SILVA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n. 2184295-70.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos da custódia cautelar, invalidade de confissão informal, irregularidade do reconhecimento e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem. Assentou que há gravidade concreta do roubo de carga com concurso de agentes e restrição da liberdade, risco à ordem pública, reincidência e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto, idoneidade da decisão que converteu a prisão e inadequação de medidas alternativas (fls. 214-223).
O recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação específica. Afirma que confissão informal não pode lastrear a autoria. Alega que não houve reconhecimento formal pelas vítimas. Argumenta inexistência de vestígios periciais e de apreensão de objetos, além da fragilidade dos indícios. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções abstratas de periculosidade. Alega não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares.
Contrarrazões apresentadas às fls. 240-247.
A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 257-258).
É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de invalidade da confissão informal feita aos policiais, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão recorrida assentou a inadequação das alternativas do art. 319 do CPP diante das circunstâncias do fato e do perfil do agente (fl. 222). O próprio writ originário reconhece a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP, cujo teor foi ali transcrito: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (fl. 6). No caso concreto, o Tribunal consignou que "não estavam presentes, à época da conversão da prisão, os requisitos legais para a imposição das medidas alternativas diversas da prisão ( ) e esta situação não se alterou" (fl. 222), conclusão que, à míngua de demonstração de alteração fática relevante, merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.