DECISÃO Cuida-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interpo… — REsp REsp 2224958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por ROSILENE CASTRO BEZERRA, nos autos de ação declaratória de extinção de condomínio e garantia de preferência.
- O aresto, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ecnontra-se assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUITADADE DE JUSTIÇA.
- RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
Resultado indicado
Recurso dos demais apelantes contra a extinção do condomínio desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por ROSILENE CASTRO BEZERRA, nos autos de ação declaratória de extinção de condomínio e garantia de preferência.
O aresto, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ecnontra-se assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUITADADE DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio sobre imóvel recebido em herança, reconhecendo a validade de cessão de direitos hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a prescrição; e (iii) avaliar a validade da extinção do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade de justiça ficou devidamente comprovada diante dos documentos apresentados que demonstram a hipossuficiência financeira de parte dos apelantes.
A prescrição tem início com o conhecimento da lesão ao direito subjetivo, conforme o princípio da actio nata.
A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, desde que respeitados os requisitos do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. A manifestação de vontade expressa dos herdeiros confirma a validade do ato, inexistindo nulidade.
O ônus da prova para desconstituir a validade do negócio jurídico incumbe aos apelantes, conforme art. 373, II, do CPC, e não foi demonstrada qualquer irregularidade ou vício que macule o instrumento particular firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação provido para conceder a gratuidade de justiça. Recursos não conhecidos por ausência de preparo. Recurso dos demais apelantes contra a extinção do condomínio desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 1.793 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido, ao validar a cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular, contrariou frontalmente o artigo 1.793 do Código Civil, que exige expressamente escritura pública para tal ato; (b) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a solenidade que o legislador atribuiu a este negócio jurídico, em prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proceda ao reexame da causa à luz da invalidade do instrumento particular para a cessão de direitos hereditários.
Desta forma, devem os autos retornar ao Tribunal a quo a fim de que seja proferido novo julgamento, observando-se o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à obrigatoriedade da escritura pública para a validade da cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.793 do Código Civil, para anular o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e determinar o retorno dos autos ao referido Tribunal, a fim de que proceda ao reexame da causa à luz da invalidade do instrumento particular para formalização da cessão de direitos hereditários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.