DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROMERIO DOS… — RHC RHC 222496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROMERIO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl.
- 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART.
- DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
Resultado indicado
3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROMERIO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 88):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), conforme denúncia recebida em 1º/2/2011.
A prisão preventiva foi decretada na mesma data, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O réu permaneceu foragido por aproximadamente 14 anos, sendo capturado somente em 9/5/2025.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a com base nos fundamentos do art. 312 do CPP, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva exclusivamente quanto ao crime de associação criminosa. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia processual.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que " a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação concreta, atual e idônea, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão que manteve sua custódia baseou-se exclusivamente na suposta gravidade do crime e na alegação de que o réu teria permanecido foragido, sem que fossem demonstrados, com base em elementos objetivos dos autos, riscos efetivos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 130).
Alega ainda que " o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Não se trata de criminoso contumaz ou de indivíduo perigoso. A manutenção de sua prisão configura, portanto, grave violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ao devido processo legal" (fl. 131).
Assevera que "não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a matéria da prescrição retroativa ou virtual, em relação ao art. 157 do CP, não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.