ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ).
2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte.
3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRIANE DOS SANTOS CEZAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPEITÁVEL SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA AFASTADO. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Inteligência do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Exigência justificada na hipótese. Poder-dever de cautela do Juiz. Artigo 139, III, do mesmo código. Atendimento aos Comunicados"CG" 29/2016, 02/2017 e 167/2023, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Colendo Tribunal. Orientações alinhadas às Metas e Diretrizes Estratégicas, estabelecidas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023 (Diretriz Estratégica
[trecho intermediário suprimido]
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias ordinárias .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.