ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 426-429, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 363, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS HIPÓTESE EM QUE VERIFICADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS AUTORAIS, TAMPOUCO ABORDADA NA SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTATUÍDA EM FAVOR DO ADQUIRENTE POSSIBILIDADE, SEM QUE CONFIGURE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 970 - HIPÓTESE EM QUE PREVISTA MULTA EM VALOR NÃO CORRESPONDENTE AO LOCATIVO, E FIXADOS OS LUCROS CESSANTES EM 0,5% AO MÊS SOBRE O TOTAL DO PREÇO PAGO TEMA 996 E SÚMULA Nº 162 DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESSA CORTE E DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384-392, e- STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 384-392, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos arts. 422 e 427 do Código Civil, sustentando a ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo atraso na entrega da obra, porquanto decorrente de caso fortuito. Subsidiariamente, requer "a correta aplicação à Cláusula II, parágrafo segundo, alínea b, do Contrato de Compra e Venda, que dispõe que o pagamento de indenização pelo atraso
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) grifou-se
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.