DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO… — REsp REsp 2224975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 363, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS HIPÓTESE EM QUE VERIFICADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS AUTORAIS, TAMPOUCO ABORDADA NA SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTATUÍDA EM FAVOR DO ADQUIRENTE POSSIBILIDADE, SEM QUE CONFIGURE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 970 - HIPÓTESE EM QUE PREVISTA MULTA EM VALOR NÃO CORRESPONDENTE AO LOCATIVO, E FIXADOS OS LUCROS CESSANTES EM 0,5% AO MÊS SOBRE O TOTAL DO PREÇO PAGO TEMA 996 E SÚMULA Nº 162 DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESSA CORTE E DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 384-392, e-STJ).
Nas razões do apelo (fls. 384-392, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos arts. 422 e 427 do Código Civil, sustentando a ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo atraso na entrega da obra, porquanto decorrente de caso fortuito. Subsidiariamente, requer "a correta aplicação à Cláusula II, parágrafo segundo, alínea b, do Contrato de Compra e Venda, que dispõe que o pagamento de indenização pelo atraso corresponde a 1% (um por cento) do que já tiver pago o comprador à vendedora, para cada mês de atraso" (fl. 389, e-STJ). Ainda, alega ofensa ao Tema 970 do STJ.
Contrarrazões às fls. 592-602, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 422 e 427 do Código Civil, e sustenta a ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo atraso na entrega da obra, porquanto decorrente de caso fortuito. Subsidiariamente, requer "a correta aplicação à Cláusula II, parágrafo segundo, alínea b, do Contrato de Compra e Venda, que dispõe que o pagamento de indenização pelo atraso corresponde a 1% (um por cento) do que já tiver pago o comprador à vendedora, para cada mês de atraso" (fl. 389, e-STJ). Ainda, alega ofensa ao Tema 970 do STJ.
No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl. 366, e-STJ):
"A alegação das recorrentes de que o atraso teria sido causado por caso fortuito não convence, uma vez que o Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1924281/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifou-se)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.