DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2224979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.640/1.645, a parte requerente, LOJAS AMERICANAS S/A, comunica sua adesão a programa estadual de regularização de débitos tributários e pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
- No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n.
- 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1.640/1.645, a parte requerente, LOJAS AMERICANAS S/A, comunica sua adesão a programa estadual de regularização de débitos tributários e pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Custas e honorários, na forma dos art. 5º e 6º do Decreto 48.790/2024 (MG), a cargo do Juízo de origem.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.