ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, reconhecendo desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta.
- A decisão de origem concluiu pela existência de abuso da personalidade jurídica, com base em indícios de encerramento irregular das atividades de uma empresa e continuidade de atividade empresarial em outras com mesmo objeto social e quadro societário.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial fraudulenta. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, reconhecendo desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta.
2. A decisão de origem concluiu pela existência de abuso da personalidade jurídica, com base em indícios de encerramento irregular das atividades de uma empresa e continuidade de atividade empresarial em outras com mesmo objeto social e quadro societário.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 50, caput e § 3º, do Código Civil, sustentando ausência de provas concretas e individualizadas para a medida excepcional, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de sucessão empresarial fraudulenta e identidade de objeto social e quadro societário.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Por fim, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.