DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Análio Augusto dos Reis, insurgindo-se con… — RHC RHC 222499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Análio Augusto dos Reis, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5015254-29.2025.4.03.0000.
- De acordo com o relato, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 89, caput, c/c 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (por 17 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art.
- 71 do CP) e 288 do CP, em concurso material, conforme o art.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Análio Augusto dos Reis, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5015254-29.2025.4.03.0000.
De acordo com o relato, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, caput, c/c 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (por 17 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP) e 288 do CP, em concurso material, conforme o art. 69 do mesmo diploma.
Sustenta que completou 70 anos de idade entre a publicação da sentença e a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidiria o art. 115 do CP, que reduz os prazos prescricionais pela metade. Assim, afirma que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os delitos. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.291/1.295).
Decido.
Em que pesem as razões suscitadas pelo recorrente, a decisão proferida pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que "a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória": (HC 199.025/PR-AgR, Rela. Mina. Rosa Weber). O entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte, ao julgar o ARE 1.033.206-AgR-AgR-EDv-AgR, em que restou consignado que "a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória". Ressaltou-se, na ocasião, que "o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional".
No mesmo sentido, cito:
Ementa: Processual penal. Embargos declaratórios em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Sonegação de contribuição previdenciária. Prescrição da pretensão punitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem precedentes no sentido de que "a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória" (HC 199.025/PR-AgR, Relª . Minª. Rosa Weber) 2. O Plenário desta Corte, ao julgar o ARE 1.033.206-AgR-AgR-EDv-AgR, reafirmou o entendimento no sentido de que "a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos de idade na data em que foi proferida a
[trecho intermediário suprimido]
que o réu possuía idade superior a 70 anos na data da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica. 5. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.026.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Nesse diapasão, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem, porqu anto as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ademais, não visualizo manifesto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.