DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2224992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, cada qual fixado em 01 (um) salário mínimo, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação defensivo para absolver o acusado das imputações que lhe foram dirigidas ao reconhecer a atipicidade material da conduta (fls.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9691, 287, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, cada qual fixado em 01 (um) salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 501-522).
O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação defensivo para absolver o acusado das imputações que lhe foram dirigidas ao reconhecer a atipicidade material da conduta (fls. 612-652).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, para alegar violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 171, §3º, do Código Penal, ao argumento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 679-681).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 622):
"In casu, os autos revelam que, apesar da conduta do Acusado subsumir-se, formalmente, ao tipo do art. 171, § 3º da Lei Penal Material - valores referentes ao seguro desemprego, ocasionando um prejuízo no valor de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), deve ser considerada materialmente atípica, pois não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma, sendo o caso de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, a mínima ofensividade da conduta resta latente, uma vez que efetuada a suspensão dos pagamentos. Por sua vez, a ausência de periculosidade social da ação mostra-se ínsita ao tipo penal, uma vez que desprovido de violência ou grave ameaça. O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento pode ser observado diante da ausência de qualquer elemento probatório que induza ser a Apelante contumaz autora na prática do crime em julgamento. Por fim, a inexpressividade da lesão jurídica é depreendida ante o ínfimo prejuízo aos cofres públicos (R$ 1.811,80), incapaz de comprometer as contas públicas."
No caso concreto, o recorrido viabilizou que empregado, mediante o fraudulento encerramento da relação laboral, percebesse indevidamente parcelas
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a atipicidade material da conduta e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na avaliação da tese defensiva apresentada na apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, À MORAL ADMINISTRATIVA E FÉ PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 568, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.