DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR CASSIO BALDUINO, com apoio no art — REsp REsp 2224998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR CASSIO BALDUINO, com apoio no art.
- 157, caput, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a nulidade do feito, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.
- Sustenta que toda ação policial foi praticada apenas com base em uma denúncia anônima, o que não configura "fundadas razões" para a busca domiciliar sem ordem judicial.
- Requer seja o recorrente absolvido, por não haver prova da existência do fato criminoso, haja vista que a prova obtida nestes autos é ilícita (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR CASSIO BALDUINO, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA VERIFICADA - ENTRADA FRANQUEADA - FLAGRANTE PERMANENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Havendo justa causa para o ingresso na residência do acusado, com base em elementos objetivos do caso concreto, tendo sido a entrada da polícia franqueada por morador e cuidando-se de hipótese de flagrante delito por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, inexiste falar-se em ilicitude da prova produzida.
- Reconhecida a licitude da prova, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ, fl. 344).
A defesa aponta ofensa aos arts. 157, caput, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a nulidade do feito, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.
Sustenta que toda ação policial foi praticada apenas com base em uma denúncia anônima, o que não configura "fundadas razões" para a busca domiciliar sem ordem judicial.
Requer seja o recorrente absolvido, por não haver prova da existência do fato criminoso, haja vista que a prova obtida nestes autos é ilícita (e-STJ, fls. 468-498).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 509-512).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 515-517), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 684-694).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o TJMG deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença absolutória, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação penal ajuizada em desfavor do réu, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No tocante à suscitada ausência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem ordem judicial, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso da acusação e dar-lhe provimento, assim se manifestou:
"Analisando
[trecho intermediário suprimido]
do ato", sem prejuízo da necessidade de gravação audiovisual da diligência policial.
Precedentes.
2. Ausente a comprovação de que o consentimento do ocupante do imóvel foi livre e sem vício de vontade, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 199.790/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Assim, uma vez que o édito condenatório encontra-se amparado exclusivamente em prova obtida por meio de ações policiais efetivadas sem amparo legal - impõe-se a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.