DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LIMA DA SILVA, contra acórdão pr… — RHC RHC 222500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, por força do cumprimento de mandado de prisão, em 14/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626409-48.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, por força do cumprimento de mandado de prisão, em 14/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 330/332):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Raphael Cavalcante Assunção em favor de Alexandre Lima da Silva, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais da prisão preventiva, além de pleitear sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e suficiente; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve observar os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
4. As decisões de primeiro grau estão devidamente fundamentadas, com base na gravidade concreta dos crimes - homicídio
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.