ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
- Prisão preventiva decretada a bem da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, cometido com extrema violência e motivado por ciúmes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta do Delito. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva decretada a bem da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, cometido com extrema violência e motivado por ciúmes.
3. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e cruel, uma vez que, após supostamente ser atraído por um falso encontro, o ofendido restou atingido por diversos golpes de faca, em razão de ciúmes diante um relacionamento anterior com a namorada do ora recorrente, o que revela risco ao meio social.
6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantir a ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.