DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
- FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Os autos estão novamente sendo submetidos a julgamento porque o acórdão primeiro, de 05.07.2023 ( 4050000.39024260), que à unanimidade havia julgadoIdentificador: improcedente o pedido da ação anulatória, fora anulado pelo egrégio Plenário do Tribunal, no julgamento de Embargos de Declaração, de 08.11.2023 ( 4050000.41471779), Identificador: em face de irregularidade na intimação dos autores.
- Reitera-se, portanto, o inteiro teor do voto prolatado pelo relator, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cujos fundamentos são adotados.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 13043, 9518, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 948/951e):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86% SOBRE A RAV. DESCABIMENTO/ IMPROCEDÊNCIA.
1. Os autos estão novamente sendo submetidos a julgamento porque o acórdão primeiro, de 05.07.2023 ( 4050000.39024260), que à unanimidade havia julgadoIdentificador: improcedente o pedido da ação anulatória, fora anulado pelo egrégio Plenário do Tribunal, no julgamento de Embargos de Declaração, de 08.11.2023 ( 4050000.41471779), Identificador: em face de irregularidade na intimação dos autores.
2. Reitera-se, portanto, o inteiro teor do voto prolatado pelo relator, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cujos fundamentos são adotados.
3. Retornam os autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão de sua Primeira Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.603.491- AL, interposto pela UNIÃO contra a decisão unipessoal da Ministra Regina Helena Costa que, por seu turno, dera Provimento ao Recurso Especial interposto por JOSE DELCO e outros, para determinar o retorno dos autos ao tribunal "a quo", a fim de que seja julgada a Ação Anulatória, de modo que restou anulado o acórdão do Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, diante do ajuizamento de ação anulatória ( contra acórdão que, em sede Embargos à Execução, considerou descabido o reajuste de 28,86% sobre a RAV, porquanto seriam devidos apenas 2,2%) , julgou-a como ação rescisória, considerando improcedente o pedido, mercê da ultrapassagem do prazo decadencial.
4. Apreciando o caso, pois, enquanto AÇÃO ANULATÓRIA, verifica-se que fora manejada por JOSÉ DA COSTA E ALMEIDA NETO e outros em face da União com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do Desembargador Federal Convocado Éllo Siqueira, que fora acompanhado pelo Desembargador Federal V Iadimir Carvalho e por mim, que, em sede Embargos à Execução, considerou descabido o reajuste de 28,86% sobre a RAV, porquanto seriam devidos apenas 2,2%.
5. De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela União em sua contestação.
6. Não colhe a alegação da União, no sentido de que a última decisão de mérito, no processo onde prolatado o acórdão rescindendo, teria sido do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que, consoante se colhe dos
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.