DECISÃO Trat a-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELICLAUDIO ALVES CRUZ c… — RHC RHC 222501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELICLAUDIO ALVES CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- 84/98) que manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de organização criminosa (Processo n.
- 0232058-90.2024.8.06.0001, em curso na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).
- Alega o recorrente a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso provisoriamente há mais de um, ano sem início da instrução, com diligências pendentes para a citação de dois corréus.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELICLAUDIO ALVES CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626528-09.2025.8.06.0000 - fls. 84/98) que manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de organização criminosa (Processo n. 0232058-90.2024.8.06.0001, em curso na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).
Alega o recorrente a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso provisoriamente há mais de um, ano sem início da instrução, com diligências pendentes para a citação de dois corréus.
Aduz que a complexidade do feito não justifica o atraso, porquanto está preso, já foi citado e não contribuiu para a mora processual. Sustenta a desídia estatal e a necessidade de observância dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à presunção de inocência e à razoável duração do processo.
Alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, requisitei informações ao Juízo de primeiro grau (fl. 135), que foram prestadas às fls. 142/143.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (RHC n . 210.721/CE).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que a matéria relativa à fundamentação do decreto prisional do recorrente não comporta conhecimento. Isso porque não consta dos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a prisão preventiva, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Quanto ao mais, dizem nossos precedentes que a eventual ocorrência de excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular (AgRg no HC n. 940.776/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2024).
Ademais, levando-se em consideração a pena abstratamente cominada ao delito aqui discutido e as peculiaridades do caso, não há falar em existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.