DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2225025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n.
- A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- Tratam os autos de recursos especiais interpostos por BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (fls.
Resultado indicado
226 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO - MANTIDA - PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL - NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3435, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 0816343-96.2021.8.18.0140).
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 947/949, grifei):
1. Tratam os autos de recursos especiais interpostos por BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 817/827) e ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA (fls. 829/843), ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve-se a condenou imposta aos oras recorrentes.
2. Ao recorrente ANDERSON foi imposta pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71 (roubo majorado, em continuidade delitiva), e art. 180, caput, todos do CP (receptação dolosa).
3. À ré BIANCA foi imposta pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 70 (setenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e art. 180, caput (receptação dolosa), ambos do Código Penal.
4. O acórdão foi acostado às fls. 777/794 e recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO - MANTIDA - PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL - NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
Indeferido o pedido de redução de pena, fica prejudicado o consequente pedido de proporcional redução da quantidade de dias-multa.
De igual modo, quanto ao pedido de desclassificação do delito de receptação dolosa para o de receptação culposa, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, D Je 21/3/2018)."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.