DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2225033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- Ocorrendo erro material, que é um equívoco involuntário do julgador, quanto ao nome da parte beneficiada pela decisão judicial, deve ser corrigida de ofício, para fazer constar o nome do autor da ação como beneficiário da pretensão demandada.
- A fixação de astreintes objetiva o cumprimento da obrigação pelos demandados, de forma que havendo recalcitrância, o autor terá assegurada a prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 312):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAMES E CONSULTA MÉDICA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Ocorrendo erro material, que é um equívoco involuntário do julgador, quanto ao nome da parte beneficiada pela decisão judicial, deve ser corrigida de ofício, para fazer constar o nome do autor da ação como beneficiário da pretensão demandada.
2. A fixação de astreintes objetiva o cumprimento da obrigação pelos demandados, de forma que havendo recalcitrância, o autor terá assegurada a prestação jurisdicional.
3. O valor da causa é de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), tendo sido arbitrado na origem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser mantidos nos termos dos Precedentes Judiciais da 1ª Câmara Cível do TJTO.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
4. Não se desconhece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex ofiício da incompetência, por tratar-se de competência relativa.
5. A desconstituição da sentença com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem apenas para que seja observado o rito dos Juizados Especiais acarretaria enorme retrocesso e medida contraproducente, violando os princípios da celeridade e economia processual e, principalmente, da efetividade da prestação jurisdicional.
5. Recurso do autor parcialmente provido.
6. Recurso do Estado não provido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 404). Defende que,
[trecho intermediário suprimido]
no que tange a Resolução n. 6/2019 do TJTO, bem como a Instrução Normativa n. 11/2021 do TJTO, a interpretação das referidas normas, que não se enquadram no conceito de lei federal, é vedada por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt no REsp n. 18/4/2024 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS- MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.