DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA, fundamentado no artig… — REsp REsp 2225039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por Marlon Henrique de Oliveira contra sentença que o condenou por furto qualificado, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 18 dias-multa, por subtrair uma motocicleta durante o repouso noturno.
- A questão em discussão consiste em: (i) fixação da pena base no mínimo legal; (ii) aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria por maus antecedentes; (iii) compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão; (iv) aplicação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Marlon Henrique de Oliveira contra sentença que o condenou por furto qualificado, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 18 dias-multa, por subtrair uma motocicleta durante o repouso noturno.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) fixação da pena base no mínimo legal; (ii) aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria por maus antecedentes; (iii) compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão; (iv) aplicação do regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito são incontestes, corroboradas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do apelante.
4. A pena foi corretamente dosada, considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, justificando o regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes patrimoniais.
2. A compensação entre agravante de multirreincidência e atenuante de confissão deve ser proporcional.
Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §1º; art. 33, §3º; art. 44, §3º; art. 77.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024; STJ, AREsp: 2251149, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 10.02.2023; STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AREsp: 2134294 PA 2022/0159268-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 28.02.2023." (e-STJ, fls. 449).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 59 do Código Penal, pois teria ocorrido aumento desproporcional da pena-base em 1/4, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes, sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
(ii) art. 33, §2º, "c", do Código Penal, uma vez que teria sido fixado regime inicial fechado de forma desproporcional, sem fundamentação idônea, desconsiderando a possibilidade de aplicação do regime semiaberto, mesmo diante da multirreincidência.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
7. Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, grifou-se.)
Concluo que os preceitos legais citados no recurso especial não foram violados e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.