DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, de decisão … — RHC RHC 222504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus, por instrução deficiente do feito (e-STJ, fls.
- O agravante junta aos autos os documentos faltantes e pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva.
- A decisão deve ser reconsiderada, diante da juntada dos documentos necessário à análise do constrangimento ilegal alegado pela defesa.
- No caso, alega o embargante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus, por instrução deficiente do feito (e-STJ, fls. 83-84).
O agravante junta aos autos os documentos faltantes e pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A decisão deve ser reconsiderada, diante da juntada dos documentos necessário à análise do constrangimento ilegal alegado pela defesa.
No caso, alega o embargante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 319 do CPP, na quantidade do entorpecente e em ação anterior em que foi beneficiado com o ANPP, o qual foi cumprido integralmente.
O Juízo sentenciante decretou a prisão preventivo do agravante com base nos seguintes fundamentos:
"Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida decisão: O flagrante está formalmente em ordem, não se antevê qualquer irregularidade da guarda civil municipal como afirmado pela defesa, uma vez, conforme o depoimento dos policiais, foi abordado sob circusntâncias que indicam atividade de mercância de entorpencentes. SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foram ouvidos os condutores e o indiciado, na presença da autoridade policial (fls. 3/4 e 7/10). O auto de exibição e apreensão foi lavrado (fls. 22) e foi expedida a nota de culpa (fls. 11). A fls. 23/24 consta o auto de constatação provisória da substância apreendida. Pois bem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (1,5kg de substância análoga a maconha), além de uma balança de precisão, aparentemente, relacionados ao autuado. Não há nos autos comprovante de ocupação lícita e o autuado, apesar de ser primário, foi contemplado com um ANPP (acordo de não persecução penal) em 23/08/2024. Para isso, confessou a prática de outro tráfico, ocorrido em 18/02/2024, conforme processo nº 1504869-87.2024.8.26.0228 (fls. 14/15). Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 83-84, para negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.