ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza.
3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada também com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (1.537,3 gramas de maconha) e pela presença de balança de precisão, o que denota maior reprovabilidade do fato e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior periculosidade do agente e a necessidade de proteção da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos
[trecho intermediário suprimido]
a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.