ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2225048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art.
- A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7787, 5560, 4305, 10621, 10925, 12732, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal.
2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero.
3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa.
III. Razões de decidir
5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica.
7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena.
8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da
[trecho intermediário suprimido]
deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Assim, mantida a suspensão condicional da pena, conforme as disposições da sentença, pelo período de 2 anos, e, sendo o comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero aplicado como condição equivalente às dispostas no art. 78, §1º, CP, não há qualquer violação ao dispositivo legal diante de sua fixação pelo tempo da pena corporal aplicada.
Igualmente, não vislumbro ofensa ao art. 79 do Código Penal, uma vez que as condições a que subordinada a suspensão foram devidamente expostas e esclarecida em fundamentação adequada a sua adequação ao fato e à penalidade aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.