DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BARBOSA CARDOSO, fundado na alínea a do permi… — REsp REsp 2225054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BARBOSA CARDOSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 65, III, "d", do CP. - É inviável a imposição da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade se o acusado foi condenado a pena igual ou inferior a 06 (seis) meses (art.
- 46, CP). -A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art.
- 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BARBOSA CARDOSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 371):
APELAÇÃO CRIMINAL - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO INFORMAL - PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDA CORPORAL INFERIOR A SEIS MESES DE RECLUSÃO - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de comunicação falsa de crime, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A admissão da culpa durante conversa informal do réu com policiais militares, sem a sua admissão perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. - É inviável a imposição da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade se o acusado foi condenado a pena igual ou inferior a 06 (seis) meses (art. 46, CP). -A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte
Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 386/392), alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão, mesmo que esta tenha sido realizada extrajudicialmente.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 396/399), o Tribunal de Justiça admitiu o recurso (e-STJ fls. 402/405).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 419/423).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, no que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão informal, tem-se que está patente a prejudicialidade do pedido, ante a falta de interesse recursal, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não podendo a incidência da circunstância atenuante conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Incidência da Súmula n. 231/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.