DECISÃO Em análise, conflito de competência, com pedido liminar, suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 3A VAR… — CC CC 222506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência, com pedido liminar, suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR em ação proposta por absolutamente incapaz, representado por curadora, contra a Caixa Econômica Federal, visando ao custeio do medicamento Pegfilgrastim pelo plano Saúde Caixa, para tratamento de câncer de pâncreas.
- A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, que declinou da competência ao fundamento da inexistência de vínculo empregatício ativo, determinando a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível de Londrina/PR.
- Posteriormente, a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, pedido que foi deferido.
- Ao receber o feito, o Juiz Federal entendeu que a competência para processar e julgar controvérsias relativas ao plano Saúde Caixa, na modalidade de autogestão, é da Justiça do Trabalho, ainda que o beneficiário seja aposentado, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496., 12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência, com pedido liminar, suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR em ação proposta por absolutamente incapaz, representado por curadora, contra a Caixa Econômica Federal, visando ao custeio do medicamento Pegfilgrastim pelo plano Saúde Caixa, para tratamento de câncer de pâncreas.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, que declinou da competência ao fundamento da inexistência de vínculo empregatício ativo, determinando a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível de Londrina/PR. Posteriormente, a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, pedido que foi deferido.
Ao receber o feito, o Juiz Federal entendeu que a competência para processar e julgar controvérsias relativas ao plano Saúde Caixa, na modalidade de autogestão, é da Justiça do Trabalho, ainda que o beneficiário seja aposentado, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 201-202).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (tese firmada no REsp 1.799.343/SP).
Confira-se a ementa:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.
2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado
[trecho intermediário suprimido]
para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
O caso dos autos amolda-se ao precedente acima referido, impondo-se a adoção da mesma solução quanto à definição do Juiz competente.
No mesmo sentido, esta Corte vem reiteradamente reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas dessa natureza, conforme os julgados: CC 199.679/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 12/03/2024; CC 185.037/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/02/2022.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DA 7A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.
Comunique-se, com urgência, os Juízos suscitados acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.