DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e … — REsp REsp 2225079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal por JOÃO DE DEUS DA ROSA ACOSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela posse de pistola de uso restrito, marca Sig Sauer, modelo P320, calibre 9mm, municiada com 40 cartuchos.
- A controvérsia recai sobre a alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta em razão da suposta ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.
- A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelos elementos dos autos, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo pericial nº 99075/2024, e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7792, 4305, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal por JOÃO DE DEUS DA ROSA ACOSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 132):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela posse de pistola de uso restrito, marca Sig Sauer, modelo P320, calibre 9mm, municiada com 40 cartuchos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre a alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta em razão da suposta ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelos elementos dos autos, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo pericial nº 99075/2024, e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência.
4. A palavra dos policiais civis, dotada de fé pública, constitui prova idônea e confiável, não havendo indícios de má-fé ou animosidade que comprometam sua legitimidade.
5. O delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto. A posse de arma de uso restrito, municiada e funcional, é suficiente para configurar a conduta típica e violar a segurança pública, bem jurídico tutelado pela norma.
6. A dosimetria foi devidamente fundamentada, com pena-base elevada em 1/6 em razão dos maus antecedentes, e agravada, na segunda fase, pela reincidência, resultando em pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
9. Gratuidade judiciária indeferida por ausência de comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023).
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.332/GO, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024 - grifo próprio).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.