DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVINO LUTEREK, fundamentado na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2225082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVINO LUTEREK, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ALVO DE OFENSAS, INJÚRIA RACIAL E AMEAÇAS DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADAS PELO RÉU, SEU VIZINHO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
- SOLENIDADE, PORÉM, REALIZADA NA ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DA RELATORA ANTERIOR DESTE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDVINO LUTEREK, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 192, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ALVO DE OFENSAS, INJÚRIA RACIAL E AMEAÇAS DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADAS PELO RÉU, SEU VIZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. SOLENIDADE, PORÉM, REALIZADA NA ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DA RELATORA ANTERIOR DESTE RECURSO. TRANSAÇÃO INEXITOSA. IRREGULARIDADE, TODAVIA, SUPRIDA. PREJUDICADA PREFACIAL.
MÉRITO. TESE DE QUE A NARRATIVA DA AUTORA ENCONTRA EXCLUSIVO SUPORTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E DESPROVIDO DE VALOR PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL LASTREADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL E EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REQUERIDO QUE FOI CONSIDERADO INCURSO NO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, PRATICADO CONTRA A AUTORA. REVELIA, OUTROSSIM, QUE REFORÇA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA ART. 344 DO CPC . DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA INCIVILIZADA DO RÉU QUE VIOLOU A INTEGRIDADE PSÍQUICA EA IMAGEM DA AUTORA, ULTRAPASSANDO QUALQUER LIMITE TOLERÁVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA R$ 8.000,00 , PORÉM, QUE COMPORTA REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A INDENIZAÇÃO COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E DA PESSOA LESADA. QUANTIA, ADEMAIS, SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO ABALO, COMO TAMBÉM À REPREENSÃO DO AGIR DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 199-201, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 203-211, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II e § 1º, IV; 1.022,II do CPC; 141, 493 e 505 do Código de Processo Civil; e artes. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; (ii) possibilidade de apreciação da aplicação da taxa Selic em sede de embargos de declaração, por se tratar de questão de ordem pública; e (iii) que a taxa Selic é o índice aplicável às relações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e o precedente firmado no REsp 1.795.982.
Contrarrazões apresentadas às fls. 213-222, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese de aplicação da Taxa SELIC foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 199-201, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.