DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2225083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.8002346-26.2024.8.21.0019).
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 99/100, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Publico estadual (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7942, 3608, 10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.8002346-26.2024.8.21.0019).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 99/100, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Publico estadual (fls. 61-73), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 57-58), que deferiu progressão ao regime aberto, mediante prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, a REINALDO SANTOS DA SILVA, sem observar os parâmetros do RE nº 641320/RS.
A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 117 da LEP, pois descumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 423), deferiu prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico ao apenado que progrediu ao regime aberto, contrariando o disposto no artigo 146-B, IV, do mesmo diploma legal.
Apresentadas as contrarrazões nas fls. 72-87 e admitida a irresignação (fls. 88-91), vieram os autos para apreciação do Parquet Federal.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos, ao conceder o benefício da prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico ao ora recorrido (e-STJ fl. ):
Considerando o disposto na Recomendação nº 01/2023-CGJ, passo à análise da harmonização do cumprimento da pena no regime aberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta.
Verifico que o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem tampouco por crimes elencados na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Além disso, inexistem informações no sentido de que o preso exerça liderança negativa no sistema prisional.
Assim, determino o encaminhamento do apenado à PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL sem monitoramento eletrônico.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 54/55):
O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme o relatório de execução.
Quanto ao requisito subjetivo, ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 296).
Assim, acolho as razões ministeriais (ev. 303) e defiro a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reavalie a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico à luz dos critérios estabelecidos na Súmula Vinculante n. 56, bem como no julgamento do Tema n. 423/STF e do Tema n. 993/STJ, verificando a possibilidade de adoção prévia das providências neles indicadas, salvo se o apenado estiver custodiado no regime adequado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.