DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FERREIRA DE MORAES, em que se apon… — RHC RHC 222509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FERREIRA DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente encontra-se preso há mais de 01 ano, sem que haja sem qualquer complexidade processual que justifique tal morosidade, tampouco manobras dilatórias da defesa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FERREIRA DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2202918-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II c c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 75-85).
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente encontra-se preso há mais de 01 ano, sem que haja sem qualquer complexidade processual que justifique tal morosidade, tampouco manobras dilatórias da defesa (e-STJ, fl. 97).
Aponta que o acusado ficou mais de 08 meses sem que houvesse análise concreta do Judiciário sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, contrariando o disposto no art. 316, §1º, do CPP (e-STJ, fl. 95).
Sustenta que as decisões que trataram da manutenção da custódia se limitaram a fazer menções genéricas a decisões anteriores, sem levar em conta as circunstâncias atuais do caso (e-STJ, fl. 95).
Destaca que a prisão carece de contemporaneidade (e-STJ, fl. 104). Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa (e-STJ, fl. 105), acrescentando que não apresentou indícios de fuga e, a todo tempo, contribuiu para com o bom andamento processual (e-STJ, fl. 105).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 107). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 130).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 132-134), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 167-170). É o relatório.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em o julgamento em plenário do recorrente ocorreu em 04/09/2025 e em 08/09/2025, foi interposto recurso contra a decisão, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal, além de ter sido expedida a guia de recolhimento provisória.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.