DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2225090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Recurso de Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrido MATEUS foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, § 4º, c.c.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 01 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas d e direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e o recorrido JULIO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c.c.
- 61, I, do CP (tráfico de drogas e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Recurso de Apelação n. 5004936-81.2024.8.21.0001.
Consta dos autos que o recorrido MATEUS foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, § 4º, c.c. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 01 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas d e direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e o recorrido JULIO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c.c. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 61, I, do CP (tráfico de drogas e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 118).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido para "absolver JULIO KAUE PINTO RODRIGUES e MATEUS DOS SANTOS CORUJA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (fl. 180).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação defensiva para absolver os réus da imputação previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, apontando suposta ausência de fundamentação adequada para a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos opostos têm apenas o propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECISÃO:
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou expressamente a absolvição dos réus com base na insuficiência probatória, destacando que a quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que esta aprecie efetivamente a omissão suscitada nos embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.