DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com base na alínea "a"… — REsp REsp 2225093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. fls.
- INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral encontra-se prescrita integralmente ou apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, com base na legislação municipal vigente à época do preenchimento dos requisitos.
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assegura que as vantagens de ordem pessoal, como o adicional por tempo de serviço, integram o patrimônio jurídico do servidor público, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor na época, sendo insuscetíveis de extinção por norma posterior.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. fls. 248/249):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJTO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública, julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) à remuneração da autora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral encontra-se prescrita integralmente ou apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, com base na legislação municipal vigente à época do preenchimento dos requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assegura que as vantagens de ordem pessoal, como o adicional por tempo de serviço, integram o patrimônio jurídico do servidor público, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor na época, sendo insuscetíveis de extinção por norma posterior.
4. A Lei Municipal nº 019/1995 prevê o adicional por tempo de serviço como direito incorporado ao vencimento do servidor a partir do cumprimento do período de efetivo exercício exigido, independentemente da superveniência de alterações legislativas posteriores.
5. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, reconhece-se a prescrição parcial das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, salvo negativa expressa da Administração.
6. A sentença originária encontra respaldo na legislação municipal e nos precedentes do STF e STJ, que garantem ao servidor o direito ao adicional por tempo de serviço e afastam a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.