DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TEORGENES ALVES DA PAIXAO com fundamento no art — REsp REsp 2225097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TEORGENES ALVES DA PAIXAO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos II e IV, c. c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl.
Resultado indicado
In dubio pro societate - Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TEORGENES ALVES DA PAIXAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 005721-78.2017.8.26.0052.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c. c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl. 428).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 502). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMCÍDIO TENTADO. Art. 121, § 2º, II e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Pleito de Impronúncia Excepcionalidade não configurada - Materialidade e indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária ou reconhecimento da legítima defesa inviáveis nesta fase, bem como o decote das qualificadoras. Circunstâncias do caso concreto. In dubio pro societate - Recurso desprovido." (fl. 491)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 535). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indevido caráter infringente e pretensão de prequestionamento. Inexistência de qualquer nulidade, contradição ou muito menos obscuridade. Teses devidamente apreciadas na v. Decisão, tirada à unanimidade, cabendo em face dela os recursos próprios. Pretensão de rediscussão das questões decididas por via inadequada Rejeitados os embargos." (fl. 532)
Em sede de recurso especial (fls. 514/523), a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porque na decisão recorrida que manteve a sentença de pronúncia o TJ utilizou excesso de linguagem, antecipando-se à decisão dos jurados, em prejuízo da defesa.
Requer seja cassado o acórdão recorrido.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 549/553).
Admitido o recurso no TJ (fls. 554/555), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 566/573).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:
"O Juízo a quo se limitou a mencionar as provas referentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundar nas provas, somente mencionando os fatos aptos a submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não é caso de cogitar-se de absolvição sumária
[trecho intermediário suprimido]
da legítima defesa" (fl. 533).
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, até porque "em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão. Não se verifica, portanto, excesso de linguagem na explicitação de voto em sentido contrário à defesa se, na sua essência, o aresto se finca na proclamada suficiência de indícios de autoria delitiva e na prova da materialidade dos homicídios objeto da imputação." (REsp n. 1.750.906/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, d.j.: 12/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.