DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamen… — REsp REsp 2225100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver a recorrida do delito descrito no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0824110-58.2022.8.14.0401.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver a recorrida do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena quanto ao delito de organização criminosa, descrito no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ENTRE OSBIS IN IDEM DELITOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA ABOSRÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REFORMA DA PENA. CABÍVEL. UTLIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, IV DA LEI 12.850/13. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- Não há nos autos quaisquer evidências de que a conduta da apelante tenha sido capaz atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, nem que tenha ultrapassado as fronteiras nacionais.
2- As infrações penais de associação tráfico e organização para o criminosa, imputadas à apelante, estão relacionadas e eram realizadas ao mesmo tempo, inclusive em grande parte com a participação dos mesmos indivíduos que integravam o mesmo grupo, comprovando que a punição por dois crimes associativos, in associação tráficocasu, como se a para o fosse autônoma, bis in idemincorreria em indevido .
3- Considerando que apenas dois vetores foram tidos como desfavoráveis, não pode a pena restar em seu patamar máximo, devendo ser aplicada a fração de 1/6 a cada circunstância judicial, conforme entendimento assentado de nossa jurisprudência.
4- Na segunda fase da dosimetria operou-se a atenuante da confissão, que ocorreu de forma indireta, conforme depoimento da acusada, que indiretamente afirmou que fazia a intermediação pela facção, utilizando os advogados para tal.
5- Com relação ao aludido § 4º do artigo 2º, da lei 12.850/13, a referida causa de aumento deve
[trecho intermediário suprimido]
4 anos de reclusão e 952 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão e 794 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, majoro a pena em 1/6, resultando em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 926 dias-multa.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas de forma cumulativa, perfazendo-se a reprimenda definitiva em 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 941 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou parcial provimento, para restabelecer a condenação da recorrida como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condená-la à pena total de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 941 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.