DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2225101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
- ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA.
- SIMPLICIDADE DA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA NÃO IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 297e):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2021 DO TJTO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. SIMPLICIDADE DA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA NÃO IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM MAIS R$ 300,00.
1. A competência das Varas Especializadas em Saúde, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, visa garantir uma análise mais adequada e célere das demandas que envolvem o direito à saúde, independentemente da simplicidade da matéria ou do valor da causa.
2. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que exigem uma análise técnica e aprofundada, sendo a especialização do juízo fundamental para garantir uma decisão justa e eficaz.
3. A alegação de que o rito sumaríssimo traria maior celeridade processual e economia de recursos não se sobrepõe à necessidade de uma análise detalhada em demandas que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde.
4. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 356/358e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, alegando-se, em síntese, que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para as causas de alçada, o que afastaria eventual condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 372/385e).
Com contrarrazões (fls. 392/402e), o recurso foi admitido (fls. 415/419e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 426/431e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
[trecho intermediário suprimido]
em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaque meu)
- Dos Honorários Advocatícios
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 191e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.