DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COM… — REsp REsp 2225102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO QUE TODOS OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA SECURITÁRIA VINCULADA À APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕESSALARIAIS.
- INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO.
- NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS, CONSOANTE ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
1000284, 90000, 1000304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fl. 1.384):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO QUE TODOS OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA SECURITÁRIA VINCULADA À APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕESSALARIAIS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS, CONSOANTE ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (MAIORIA).
Embargos de declaração rejeitados, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 486):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA NÃO MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. TÓPICOS ENFRENTADOS OBJETIVAMENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVO ENCONTRA DECORRÊNCIA LÓGICA COERENTE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Segundos embargos rejeitados, com aplicação de multa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.402):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA NÃO MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TÓPICOS ENFRENTADOS OBJETIVAMENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVO ENCONTRA DECORRÊNCIA LÓGICA COERENTE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Em suas razões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal dos arts. 131 e 515, § 1º, do CPC/2015, do art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e do art. 109, I, da Constituição Federal, argumentando, em suma, que deve ser permitido seu ingresso na lide, bem como que os autos devem ser encaminhados para a Justiça Federal.
Por outro lado, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS aduz contrariedade dos arts. 1º e 11 da Lei n. 12.409/2011 e do
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, conforme o conteúdo da Súmula 98/STJ.
2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU P ROVIMENTO aos recursos especiais, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 1.1) e para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.