DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVY HILÁ RIO… — RHC RHC 222511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVY HILÁ RIO MARTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DOENÇA GRAVE.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com o objetivo de obter a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Resultado indicado
144-153 desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVY HILÁ RIO MARTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 90-91):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com o objetivo de obter a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e doenças psiquiátricas que exigiriam tratamento contínuo fora do ambiente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e se é desproporcional, justificando sua substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão de alegada doença grave e necessidade de tratamento médico permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi convertida em audiência de custódia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo cocaína e crack, e fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque o paciente já responde a outro processo por tráfico.
A decisão que manteve a custódia cautelar atendeu aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada por habeas corpus.
A existência de outro processo criminal em curso, embora não configure maus antecedentes, pode ser considerado como elemento indicativo da periculosidade do agente, bem como da necessidade de segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A alegação de que o paciente padece de doenças psiquiátricas não é suficiente, por si só, para justificar a prisão domiciliar; não foi comprovada a extrema debilidade física ou a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a
[trecho intermediário suprimido]
recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o habeas corpus não pode prosseguir quando é reiteração de pedido anterior deduzido em outro writ.
3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. A prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental de fls. 154-163 não conhecido e agravo regimental de fls. 144-153 desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.232/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.