DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art — REsp REsp 2225110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- O direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, e integra o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 268):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME DOPPLER VENOSO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, e integra o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88).
2. A Lei 12.153/09, que dispõe sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, DF e Municípios, resolveu a questão da natureza da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. Embora se reconheça, nos termos da Lei nº12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica para o julgamento da presente demanda, é certo que não há nenhum prejuízo ao Estado decorrente da tramitação do feito pelo rito ordinário.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 308-312).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 339-351) o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sustenta, em suma, que a tramitação da demanda deveria observar o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e desprovida de maior complexidade probatória, o que afastaria, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 539-364 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 379-382).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal Estadual, dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (eSTJ, fls. 260-262):
Como cediço, o direito à saúde é bem fundamental garantido constitucionalmente, conforme dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição da República, in verbis:
(..)
Ressalta-se, ainda, que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, e integra o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88).
No presente caso, extrai-se dos autos que o magistrado a quo acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando que o Estado do
[trecho intermediário suprimido]
21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS n. 53.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Desse modo, deve-se manter a decisão do Tribunal de origem que manteve o rito ordinário adotado para a tramitação da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.