DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSÂNGELA I… — RHC RHC 222513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSÂNGELA IZETE BERTO DE OLIVEIRA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2142798-76.2025.8.26.0000, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rosangela Izete Berto de Oliveira, acusada de infração ao artigo 1º, inciso II, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97.
- A defesa alega nulidade das provas devido à violação da cadeia de custódia, com pedido de suspensão do processo e anulação das provas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 10508, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSÂNGELA IZETE BERTO DE OLIVEIRA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2142798-76.2025.8.26.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Rosangela Izete Berto de Oliveira, acusada de infração ao artigo 1º, inciso II, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97. A defesa alega nulidade das provas devido à violação da cadeia de custódia, com pedido de suspensão do processo e anulação das provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade nas provas produzidas e a consequente necessidade de trancamento da ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A perícia concluiu pela autenticidade da gravação ambiental, sem indícios de manipulação.
4. A jurisprudência estabelece que a quebra da cadeia de custódia só gera nulidade se houver prejuízo comprovado à defesa, o que não foi demonstrado no caso.
5. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco à suspensão de ação penal, exceto quando presente manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso. 2. A autenticidade da prova foi confirmada por perícia, afastando a nulidade. 3. Regularmente instaurada a ação, para a apuração de fato penalmente ilícito, somente se mostra justo o trancamento da causa à vista de induvidosa erronia a propósito da autoria mal comprovada, ou em face de irrecusável, certa e evidente ocorrência de justificativa excludente da tipicidade, de dirimente prejudicial da punibilidade ou de ausência do dolo ou da culpa reclamados para a configuração do tipo.
Legislação Citada: Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso II, §4º, incisos I e II; CPP, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2272249- 91.2024.8.26.0000, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 27.11.2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2164147-38.2025.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 27/06/2025. (e-STJ, fls. 771-772)
Em seu arrazoado, o recorrente alega que houve violação à cadeia de custódia dos elementos de prova. Afirma que o aparelho celular utilizado para a
[trecho intermediário suprimido]
encontrados indícios de manipulação, podendo a gravação ser considerada autêntica para fins periciais" (e-STJ, fl. 15).
Dentro desse contexto, não é possível acolher a tese no presente recurso em habeas corpus.
Embora se alegue manipulação ou ruptura do fluxo probatório, o magistrado de primeiro grau, apoiado nas conclusões do perito oficial, registrou expressamente que não foram identificados indícios de adulteração ou manipulação fraudulenta do material apreendido, razão pela qual reputou preservada a integridade da prova.
A pretensão deduzida no recurso em habeas corpus, assim, implicaria revisitar a valoração técnica realizada pelo juízo de origem, bem como reexaminar material fático-probatório e conclusões periciais, o que não é permiti do na via estreita do writ, instrumento vocacionado apenas à proteção de ilegalidades evidentes e verificáveis de plano.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.