DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2225133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE.
- 1º DO DECRETO 20.910/32). - O princípio da "não surpresa", constante no art.
- 10 do CPC/2015, veda ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório, não implica exigir "que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (Precedentes: AgInt no R Esp 1841905/MG, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 5992, 9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.887-1.888):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. DEMISSÃO DOS QUADROS DA EMBRAER. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE. IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
- O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, veda ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório, não implica exigir "que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (Precedentes: AgInt no R Esp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, D Je 02/09/2020; AgInt no AR Esp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 21/11/2019; AgInt no AR Esp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 10/9/2019).
- O princípio da "não surpresa" não se aplica à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. - Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, os herdeiros detêm legitimidade para o ajuizamento de ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar.
- Constatada a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo, e que os autos foram instruídos com documentação suficiente a demonstrar o suposto dano moral, indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
- O artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485.
- Cinge a controvérsia na verificação do direito do autor em receber indenização por danos morais decorrentes de atos cometidos durante o regime de exceção.
- O prazo geral de prescrição aplicável à hipótese de pretensões formuladas em face da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.10/32. Confira-se:
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto Lei nº 2.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.