DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2225148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 4.696/4.699, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON JUDAS RONCHI SILVEIRA (e-STJ fls.
- 4668/4679), com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do e.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, exarando a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4.696/4.699, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON JUDAS RONCHI SILVEIRA (e-STJ fls. 4668/4679), com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, exarando a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA (ART. 33, §4º, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE AO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. MODULAÇÃO OPERADA EM 1/2 (UM MEIO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 4665)
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para: 1) modular a figura do tráfico privilegiado, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços); 2) determinar a detração da pena em razão do tempo de restrição de liberdade vivenciado sob monitoramento eletrônico.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 4680/4687).
Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 4688/4690).
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83/STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas.
2. O pedido para computar o tempo de monitoramento eletrônico para fins de fixação do regime prisional (detração) não foi objeto de debate perante a Corte de origem, caracterizando indevida supressão de instância sua apreciação inaugural perante o STJ, além de se tratar de inovação recursal.
Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida - que, no caso, diga-se, mostrou-se, de fato, elevada (262g de cocaína) - podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o outro pedido para computar o tempo de monitoramento eletrônico para fins de fixação do regime prisional (detração) não foi objeto de debate perante a Corte de origem, caracterizando indevida supressão de instância sua apreciação inaugural perante o STJ, além de se tratar de inovação recursal" (e-STJ fl. 4.698).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.